COMPETÊNCIAS DAS ESFERAS DE GOVERNO NA EDUCAÇÃO
Simone de Azevedo Moura
Simone de Azevedo Moura
Por ter adotado, desde a proclamação da República,uma organização política federativa, o Brasil se enquadra num tipo de governo no qual os entes federativos (União, estados, municípios) são dotados de autonomia político-administrativa, ao mesmo tempo em que trabalham em regime de cooperação entre si e a União.
Em vários momentos histórico-políticos a atuação dos entes federativos foi regulamentada com mais ou menos autonomia e maior ou menor grau de responsabilidade diante da oferta, normatização, financiamento e gestão da educação.
Com a Constituição de 1988, entretanto, consagrou-se no Brasil a opção política pela descentralização, considerando-se que as três esferas governo (municipal, estadual, federal) contam com recursos fiscais próprios ou transferidos e está previsto, para a maioria dos setores ligados às políticas públicas, a descentralização da gestão e o regime de cooperação entre as esferas de governo.
Outra inovação trazida pela Constituição de 1988 é a possibilidade de que os Municípios, assim como os Estados e a União, pudessem constituir seus próprios Sistemas de Ensino, em regime de colaboração e de forma articulada, no que diz respeito à oferta, planejamento, financiamento e gestão da educação.
A partir da legislação vigente, existem atribuições específicas a cada ente federativo, no que tange à educação:
União:
¨ Elaborar o Plano Nacional de Educação;
¨ prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
¨ organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do sistema federal de ensino e dos territórios;
¨ estabelecer com os estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e médio, para assegurar a formação básica comum;
¨ coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
¨ baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
¨ assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
¨ assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Estados:
¨ Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
¨ definir com os municípios as formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
¨ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos municípios;
¨ autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
¨ baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
¨ assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
¨ oferecer o transporte escolar aos alunos da rede estadual.
Municípios:
¨ Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados; ¨ exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
¨ baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
¨ autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
¨ oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental;
¨ oferecer o transporte escolar aos alunos da rede municipal.
Apesar do grande avanço que se desencadeou na legislação brasileira, no que tange à educação, a partir da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, pode-se dizer que ainda existem muitas lacunas nas quais todas as esferas de governo se confundem e, ao mesmo tempo, se omitem. O financiamento é uma dessas questões, mas também há problemas referentes à organização, ao planejamento e à gestão da educação.
Temos legislação, mas falta-nos, na minha opinião, seriedade e comprometimento de todas as esferas governamentais na implementação dessa legislação, seu controle e sua aplicação, assim como a efetiva co-responsabilidade desses níveis de governo na condução de uma política séria e conseqüente para a educação.
Em vários momentos histórico-políticos a atuação dos entes federativos foi regulamentada com mais ou menos autonomia e maior ou menor grau de responsabilidade diante da oferta, normatização, financiamento e gestão da educação.
Com a Constituição de 1988, entretanto, consagrou-se no Brasil a opção política pela descentralização, considerando-se que as três esferas governo (municipal, estadual, federal) contam com recursos fiscais próprios ou transferidos e está previsto, para a maioria dos setores ligados às políticas públicas, a descentralização da gestão e o regime de cooperação entre as esferas de governo.
Outra inovação trazida pela Constituição de 1988 é a possibilidade de que os Municípios, assim como os Estados e a União, pudessem constituir seus próprios Sistemas de Ensino, em regime de colaboração e de forma articulada, no que diz respeito à oferta, planejamento, financiamento e gestão da educação.
A partir da legislação vigente, existem atribuições específicas a cada ente federativo, no que tange à educação:
União:
¨ Elaborar o Plano Nacional de Educação;
¨ prestar assistência técnica e financeira aos estados e municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
¨ organizar, manter e desenvolver os órgãos oficiais do sistema federal de ensino e dos territórios;
¨ estabelecer com os estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e médio, para assegurar a formação básica comum;
¨ coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
¨ baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
¨ assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
¨ assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Estados:
¨ Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
¨ definir com os municípios as formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;
¨ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos municípios;
¨ autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
¨ baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
¨ assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio;
¨ oferecer o transporte escolar aos alunos da rede estadual.
Municípios:
¨ Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos estados; ¨ exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
¨ baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
¨ autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
¨ oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental;
¨ oferecer o transporte escolar aos alunos da rede municipal.
Apesar do grande avanço que se desencadeou na legislação brasileira, no que tange à educação, a partir da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996, pode-se dizer que ainda existem muitas lacunas nas quais todas as esferas de governo se confundem e, ao mesmo tempo, se omitem. O financiamento é uma dessas questões, mas também há problemas referentes à organização, ao planejamento e à gestão da educação.
Temos legislação, mas falta-nos, na minha opinião, seriedade e comprometimento de todas as esferas governamentais na implementação dessa legislação, seu controle e sua aplicação, assim como a efetiva co-responsabilidade desses níveis de governo na condução de uma política séria e conseqüente para a educação.
3 comentários:
Simone querida!
Estas atribuições que colocaste, referente a cada uma dos três entes, é fruto de leituras específicas?
Seria interessante citá-las...
Beijão
Suelen - tutora da sede - Seminário Integrador V
Simone...Concordo contigo! A lei existe,mas percebe-se a necessidade de mudança de postura de todos os envolvidos neste processo, a fim de que tomem consciência e participem, fiscalizando e controlando as atribuições de cada esfera, assim como, a divisão igualitária das responsabilidades técnicas e financeiras, em prol de uma educação de qualidade, assim como a autonomia de organização da escola, que é delimitada pela legislação do sistema e pela rede de ensino. Assim teremos um verdadeiro regime de colaboração! Como diz Paulo Freire:” Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo". Um abraço, Gi-Tutora OGE
Querida aluna Simone Azevedo Moura!
A partir de hoje vou fazer comentários no seu portfólio.
Sua última postagem foi em 25/11/08, mesmo assim, li a sua colocação, são interessantes, você escreve muito bem!
Sugerimos que de continuidade em seus registros, pois os mesmo poderão se necessários, para rever sua caminhada acadêmica.
Em breve voltarei para novos comentários
Um Grande abraço,
Professora Geny Schwartz da Silva
Tutora Seminário Integrador VI
PEAD/FACED/UFRGS
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